O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passa constantemente por atualizações e recentemente ocorreu mais uma delas. Desde o mês de abril de 2021, o CTB possui novas regras de trânsito, como é o caso do sistema de pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). E, também em outubro do mesmo ano, a lei 14.229/2021 sofreu modificações.
No entanto, a aplicação das novas normas se dá de maneira gradual. Com isso, em abril deste ano passaram a valer algumas novas regras, sendo importante ficar atento.
Por essa razão, separamos três regras que passaram a valer em abril de 2022. Confira:
Excesso de peso dos carros
A primeira em questão, diz respeito à modificação do Art.99 do CTB, que trata basicamente sobre o excesso de peso dos veículos.
“Art. 99 § 4º – Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.”
Desse jeito, a multa só será aplicada após verificar se o sobrepeso está acima da tolerância permitida. Caso o condutor seja atuado, o mesmo será multado em R$ 130,16 e levará 4 pontos em sua carteira (grau médio).
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Não Indicação de Condutor
Outra regra alterada e que entrou em vigor no mês de abril passado diz respeito à infração por Não Indicação de Condutor (NIC). Com base no novo regramento do CTB, quando o veículo for registrado como uma propriedade de pessoa jurídica, a NIC resultará em uma multa multiplicada por dois, sobre a multa original.
“Art. 257 §8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.”
Multas suspensas durante processo administrativo
Por último, a nova regra que também entrou em vigor em abril corresponde aos processos administrativos. Segundo as mudanças, durante os períodos de Defesa Prévia, 1º e 2º instância, o condutor não deverá ser penalizado.
“Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
- 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
- 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
- 3º (Revogado).
- 5º O recurso intempestivo será arquivado.
- 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.”
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