Quem vai viajar em 2022 precisa ficar atento. As regras para remarcação de serviços como passagens aéreas, hospedagens e pacotes turísticos mudou. A extensão da Lei 14.034, que permitia a remarcação sem custos desses serviços, perdeu sua validade.
A Lei nº 14.034/2020 (alterada posteriormente pela Lei nº 14.174/2021), valia entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A medida determinava que todos os passageiros poderiam cancelar suas viagens, sem terem que arcar com multas.
Além da possibilidade de evitar multas, o passageiro ficava com o valor da viagem como um crédito, que poderia ser utilizado em outra oportunidade. No caso de reembolsos, os passageiros devem seguir as regras das companhias aéreas e poderiam até mesmo pagar multa.
No caso do reembolso, o valor estipulado era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e poderia ser realizado em até um ano. Se o voo fosse cancelado por parte da empresa, os passageiros receberiam reembolsos ou receberiam crédito da empresa com validade de 18 meses.
Como fica agora
A Resolução nº 400/2016 volta a valer. Em caso de cancelamento de voos, os passageiros podem ser direcionados para outro voo ou receber reembolsos. Agora se for o passageiro que decidir cancelar a passagem, o caso é diferente.
Se houver a desistência do passageiro em voar, a empresa fica livre para cobrar multas e encargos previstos no contrato da passagem aérea. Além disso, o reembolso deve ser negociado com a companhia aérea. O crédito geralmente é feito 7 dias depois que o passageiro solicita o cancelamento da viagem.
Existe uma exceção ao pagamento de multas. É quando o passageiro compra o bilhete com, pelo menos, 7 dias de antecedência. Se o passageiro cancelar a passagem até 24 horas antes do voo, ele poderá ser reembolsado sem precisar pagar multas.