Quem é responsável pela escolha da data das férias: seu empregador ou você? Veja o que diz a CLT!
A dúvida se essa é uma obrigação do patrão ou do funcionário é muito comum.
As férias são um período muito esperado por todos os brasileiros, pois existe a oportunidade de descansar e ter momentos de lazer após meses de correria. Além disso, é possível aproveitar o tempo livre para conhecer lugares novos, viajar e desfrutar da companhia da família ou dos amigos. No entanto, muitos trabalhadores possuem dúvidas sobre quem escolhe a data das férias.
O que a CLT diz sobre o assunto?
O art 134. da CLT é bem claro sobre quem escolhe a data das férias:
“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
Além disso, o art. 136 estabelece que:
“A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
Ou seja, é responsabilidade do empregador estabelecer o período em que seu funcionário poderá tirar férias.
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Quem tem direito às férias?
Basicamente, os trabalhadores que possuem direito a esse descanso são aqueles que prestaram serviços ao mesmo empregador, dentro do mesmo vínculo, por um período de doze meses. Inclusive, é possível converter parte das férias em dinheiro, conhecido como “vender as férias”.
Além disso, o art. 130 da CLT também estabelece que, quando existem faltas injustificadas, haverá descontos nos dias das férias:
- Até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias;
- 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;
- 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias;
- 24 a 32 ausências injustificadas: 12 dias de férias.
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Qual empregado não tem direito a férias?
Em alguns casos, o contribuinte também poderá perder seu direito a férias (art. 133 da CLT). Para isso, precisará cometer algumas infrações, como:
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- Não trabalhar por mais de 30 dias por conta de uma paralisação dos serviços da empresa;
- Ser afastado pela previdência social por conta de um acidente de trabalho ou receber auxílio-doença por um período superior a 6 meses.
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